O LIMPE é uma combinação de
letras, formadas por alguns Princípios encontrados na Constituição Federal de
1988 em seu art. 37 com o propósito de atender os interesses coletivos, os atos
e atividades da Administração Pública...
Esses Princípios
representam um papel relevante no ramo do Direito Administrativo, permitindo a
Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os
direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração. A Constituição
Federal traz expressamente em seu artigo 37 os seguintes princípios:
Princípio da Legalidade – trata-se de um princípio constitucional,
portanto não atende apenas ao Direito Administrativo, os atos administrativos
devem estar em conformidade com a lei, ou seja, o Princípio da Legalidade determina
que o Estado só poderá fazer o que a lei permite, caso contrário todo ato
administrativo será considerado nulo. Vivemos em um Estado de Direito regido
pelo Princípio da Legalidade, onde o Estado está submisso a Ordem Jurídica.
Princípio da Impessoalidade – O Estado não pode agir para benefício
de ninguém em particular, muito menos para se promover, pois este busca
proteger o interesse público. Corresponde à finalidade pública onde o Estado
deve agir de forma impessoal visando apenas o interesse da coletividade e
garantindo a isonomia, caso contrário o ato será invalidado por desvio de
finalidade.
Princípio da Publicidade – Esse Princípio é a divulgação oficial do
ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Todos os atos
administrativos devem ser transparentes, objetivando que o administrado esteja
sempre informado acerca da atuação da Administração Pública, mas existe uma
exceção em caso de sigilo previsto em lei, onde neste caso a Lei 11.111/05
propõe o acesso a estes documentos, uma vez que os mesmos são de interesse
particular ou coletivo. O art. 5º da Constituição Federal faz referência ao
Princípio da Publicidade, confirmando-o ou restringindo-o, o princípio aqui
tratado determina que os atos administrativos devem ser explícitos, porém não
necessariamente publicados, salvo em caso de exigência da lei como é o caso do
Edital.
Princípio da Eficiência – é o mais recente dos princípios incluído
no “Limpe” através da Emenda Constitucional 19 de 1998. É bem verdade que a
emenda 19 não criou este princípio, apenas explicitou o que era implícito
trazendo a ideia de eficiência que o Estado buscou na esfera privada.
Ressalta-se que o Estado em nome de um processo
administrativo célere não pode jamais limitar a ampla defesa e o contraditório,
pois apesar de buscar eficiência em esfera privada, a máquina estatal é de
ordem pública, ou seja, existem interesses públicos por trás de suas ações.
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