20 de set. de 2016

LIMPE: UMA SIGLA PARA QUALIDADE DA GESTÃO PÚBLICA

O LIMPE é uma combinação de letras, formadas por alguns Princípios encontrados na Constituição Federal de 1988 em seu art. 37 com o propósito de atender os interesses coletivos, os atos e atividades da Administração Pública...
Esses Princípios representam um papel relevante no ramo do Direito Administrativo, permitindo a Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração. A Constituição Federal traz expressamente em seu artigo 37 os seguintes princípios:
Princípio da Legalidade – trata-se de um princípio constitucional, portanto não atende apenas ao Direito Administrativo, os atos administrativos devem estar em conformidade com a lei, ou seja, o Princípio da Legalidade determina que o Estado só poderá fazer o que a lei permite, caso contrário todo ato administrativo será considerado nulo. Vivemos em um Estado de Direito regido pelo Princípio da Legalidade, onde o Estado está submisso a Ordem Jurídica.
Princípio da Impessoalidade – O Estado não pode agir para benefício de ninguém em particular, muito menos para se promover, pois este busca proteger o interesse público. Corresponde à finalidade pública onde o Estado deve agir de forma impessoal visando apenas o interesse da coletividade e garantindo a isonomia, caso contrário o ato será invalidado por desvio de finalidade.
Princípio da Publicidade – Esse Princípio é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Todos os atos administrativos devem ser transparentes, objetivando que o administrado esteja sempre informado acerca da atuação da Administração Pública, mas existe uma exceção em caso de sigilo previsto em lei, onde neste caso a Lei 11.111/05 propõe o acesso a estes documentos, uma vez que os mesmos são de interesse particular ou coletivo. O art. 5º da Constituição Federal faz referência ao Princípio da Publicidade, confirmando-o ou restringindo-o, o princípio aqui tratado determina que os atos administrativos devem ser explícitos, porém não necessariamente publicados, salvo em caso de exigência da lei como é o caso do Edital.
Princípio da Eficiência – é o mais recente dos princípios incluído no “Limpe” através da Emenda Constitucional 19 de 1998. É bem verdade que a emenda 19 não criou este princípio, apenas explicitou o que era implícito trazendo a ideia de eficiência que o Estado buscou na esfera privada.
Ressalta-se que o Estado em nome de um processo administrativo célere não pode jamais limitar a ampla defesa e o contraditório, pois apesar de buscar eficiência em esfera privada, a máquina estatal é de ordem pública, ou seja, existem interesses públicos por trás de suas ações.

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